sábado, 29 de junho de 2013

LEI DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA OS PACIENTES DE ESCLEROSE MÚLTIPLA NÃO É CUMPRIDA



              O direito a saúde é um dos direitos inalienáveis e fundamental da pessoa humana. Eu trabalhei como fotógrafa durante 30 anos. Fui Repórter fotográfica e sempre paguei meus impostos. Em 2006, comecei a sentir algo profundamente estranho em mim. Minhas pernas não tinham mais a mesma resistência. Resultado em 2008, diagnóstico de EM esclerose múltipla (doença grave incapacitante). Não podia mais fotografar e muito menos carregar meu equipamento de trabalho. Fui aposentada por invalidez. Muito bem! Fui ver as leis e encontrei uma delas a de isenção fiscal. Mas a história é diferente quando chega a prática.
             A LEI N. 7.713 de 22 de dezembro de 1988 e reafirmada pelo Presidente Lula em 2004, no  inciso XIV do Art. 6º  diz: "Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas"os portadores de doenças graves entre elas a esclerose múltipla. Acontece que estou lutando desde 2009 para ter esse beneficio e até hoje a Receita Federal continua descontando imposto de renda sobre o meu beneficio e na hora de restituição não o faz integralmente e, mais temos prioridade na restituição  mas para que todos esses direitos cheguem até nós é preciso entrar com um pedido através de advogado.
                      Reclamar: já reclamei até para Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União, Ministério da Fazenda, Receita Federal e Previdência Social. Estou sendo multada pelo Ministério da Fazenda porque entreguei a declaração de 2009 fora do prazo, já previamente justificada. Eu ganhei, pois acabava de receber o diagnóstico e minha cabeça ainda estava se adaptando a nova vida, esqueci do prazo. Mas depois eles voltaram atras e me processaram. Estou em dívida com a União. Eu sou devedora mesmo tendo solicitado perdão por não ter dinheiro para tal coisa. Mas um deputado pode ter aposentadoria por invalidez de  vinte e não sei quantos mil, continuar trabalhando e certamente ele não deve passar por estes constrangimentos.
                  DIGO MAIS UMA VEZ, A PREVIDÊNCIA SOCIAL ESTÁ TIRANDO O PRATO DE COMIDA DE MINHA BOCA E DE MUITAS OUTRAS PESSOAS QUE VIVEM CALADAS EM ALGUM CANTO DESSE PAÍS.  

                     Os portadores de doenças graves, recebem o tratamento do SUS (medicamentos de auto-custo) só que não se vive somente de tomar remédio. SAÚDE NÃO É SÓ ISSO, É ALIMENTAÇÃO  TRANSPORTE, MORADIA, ENFIM BEM-ESTAR!

A PESSOA APOSENTADA POR INVALIDEZ PODE REQUERER QUITAÇÃO DO SEU IMOVEL


             Os aposentados por invalidez têm direito a requerer a quitação do seu imóvel junto ao agente financeiro, que iniciará o processo, a partir dos antecedentes médicos do segurado.
Quando adquire uma casa financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o mutuário paga um seguro destinado à quitação do imóvel no caso de invalidez ou morte. O SFH entende invalidez total e permanente como incapacidade total ou definitiva para o exercício principal e de qualquer outra atividade laborativa, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido após a assinatura do instrumento contratual de compra e venda do imóvel. Os aposentados por invalidez têm direito a requerer a quitação do seu imóvel junto ao agente financeiro, que iniciará o processo enviando ao INSS, formulário próprio a ser preenchido pela Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade, com informações relativas à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir dos antecedentes médicos do segurado.
           Aposentadoria por Invalidez - A Previdência Social concede a aposentadoria por invalidez ao trabalhador que, por doença ou acidente, for considerado incapacitado para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhe garanta o sustento. Todos os segurados da Previdência Social têm direito a requerer esse benefício desde que cumpram com a carência de, no mínimo, 12 contribuições mensais. Essa carência, porém, é dispensada nos casos de incapacidade provocada por acidente de qualquer natureza e nas situações em que o segurado, após filiar-se à Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções previstas no artigo 151 da Lei 8.213: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espodiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada, e hepatopatia grave.
PREVIDÊNCIA SOCIAL

Postado por JEFFERSON às 05:21